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RESOLUÇÃO COFEN-254/2001 PDF Imprimir E-mail
Escrito por Administrator   
Sáb, 09 de Janeiro de 2010 12:14

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em uso da competência estabelecida no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 296ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º - O Cadastro Geral Informatizado compõe-se de todos os dados cadastrais dos profissionais de enfermagem (pessoas físicas) e empresas (pessoas jurídicas), registrados nos CORENs, organizados em computador, a fim de permitir a fiscalização do COFEN.

Art. 2º - O COREN que obtiver autorização para implantar Cadastro próprio continuará obrigado à remessa regular ao COFEN dos dados necessários à manutenção do Cadastro Geral e sua atualização, bem como de cópia de seu cadastro, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação Técnica para Implantação de Cadastro Informatizado e de compatibilidade a nível de Arquivos e Dados, em anexo à presente norma.

Parágrafo único - São condições para obtenção de autorização para implantação de cadastro próprio:

a) remessa ao COFEN da Ata da reunião do Plenário do COREN em que foi aprovado o pedido de autorização;
b) comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira para arcar com as despesas de implantação e manutenção do Cadastro Descentralizado;
c) projeto elaborado pelo COREN planificando a implantação do Cadastro Informatizado:
d) termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais do COREN, comprometendo-se a observar integralmente as disposições do Manual Técnico referido no artigo 2º, inclusive exigindo o mesmo das assessorias ou empresas contratadas;
e) cópia dos contratos de prestação de serviços técnicos de informática celebrado entre o COREN e eventuais empresas e/ou profissionais da área de Informática, garantindo, propriedade do COREN aos códigos fontes dos programas de cadastro eventualmente criados, bem como assegurando treinamento de programação nas linguagens dos sistemas desenvolvidos, a fim de permitir que funcionários dos CORENs possam assumir a qualquer momento a manutenção e evolução dos referidos programas, porventura criados.

Art. 3º - Os CORENs com cadastro já informatizado ou em vias de informatização estão obrigados a remeter ao COFEN os documentos em que constem dados cadastrais dos profissionais novos e antigos, em meio magnético, com uma segunda cópia de segurança, a fim de permitir ao COFEN elaboração de seu cadastro próprio, informatizado, independente do Cadastro dos CORENs.

§ 1º - A remessa ao COFEN, prevista no caput, deverá abranger as inscrições provisórias e definitivas, e registro das empresas:

§ 2º - Toda e qualquer alteração de dado cadastral do inscrito, deverá ser imediatamente repassada ao COFEN, através de formulário próprio (anexo), até quando da operacionalização da Extra-Net, conforme previsto no item V das "Orientações Técnicas".

Art. 4º - O COFEN poderá, se necessário, ou a pedido do COREN, fornecer assessoria para desenvolvimento de sistema de cadastro, cujo custo deverá ser ressarcido ao COFEN.

Art. 5º - É da competência do COFEN a concessão de autorização para fornecimento a terceiros, de parte ou totalidade do Cadastro Geral dos CORENs, verificada a finalidade da solicitação.

Art. 6º - O disposto nesta Resolução, aplica-se no que couber, aos registros de pessoas jurídicas.

Art. 7º - O Manual de Orientação Técnica para Cadastro Informatizado e de compatibilidade a nível de Arquivos e Dados, em anexo, fica fazendo parte integrante desta Resolução, podendo ser atualizado através de ato decisório do COFEN, conforme os avanços tecnológicos na área.

Art. 8º - Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.

Art. 9º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução COFEN nº 198/97, e demais disposições em contrário.


Rio de janeiro, 12 de julho de 2001
Â

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario
Â

 

Manual de Orientação Técnica para Cadastro Informatizado e de
compatibilidade a nível de Arquivos e Dados


I - OBJETIVO

Este manual, elaborado pelo COFEN, aprovado pela Resolução nº 254 objetiva fornecer aos CORENs interessados em implantar e atualizar Cadastro próprio informatizado, especificações técnicas mínimas, visando promover a compatibilidade dos sistemas, a nível de arquivos e de dados entre o Regional e o COFEN, que possibilite a troca de informações de forma eficiente, sem empecilhos técnicos.

II - EQUIPAMENTO E SISTEMA OPERACIONAL

O COREN que desejar assumir o processamento de seu Cadastro Informatizado deverá possuir microcomputador compatível com o padrão INTEL Pentium (Pentium, Pentium II, Pentium III, etc.), que execute sistema operacional Windows 9x ou Windows NT ou Windows 2000.

Além disso, os sistemas de gerenciamento de cadastro deverão prever a possibilidade de exportar arquivos nos padrões compatíveis com a Interface de Programação ODBC para intercâmbio de dados, dando-se preferência aos sistemas de Bancos de Dados Relacionais e que utilizem a SQL ( STRUCTURED QUERY LANGUAGE ).

III - LAYOUT CADASTRO

Ao definir o layout dos campos do cadastro os CORENs deverão adotar, no mínimo, os campos e respectivos tamanhos, em caracteres, conforme as tabelas em anexo.

IV - CÓPIA DE SEGURANÇA

Mensalmente, a cada dia 30 do mês, serão efetuadas cópias de segurança "FULL" do sistema, uma das quais deverá ser enviada à Presidência do COFEN, em disquetes do tipo ZIP DISK, para restauração em drive ZIP da Iomega ou compatível.

As cópias de segurança, se necessário, poderão ser compactadas, preferencialmente em arquivos auto-executáveis. Caso sejam utilizados outros tipos de arquivos comprimidos, será obrigatória a informação sobre o procedimento para restauração dos arquivos, bem como encaminhada cópia do programa, caso o COFEN não disponha de equivalente. Faz-se importante que cada ZIP, CD-R ou disquete 3.5" 1.44Mb, contenha incluso um relatório de antivírus, com a ultima atualização da vacina, para garantir a integridade das informações transmitidas.

Outras formas de cópia de segurança poderão ser aceitas, a critério do COFEN.

V - EVOLUÇÃO

Os equipamentos e programas não previstos neste manual serão objeto de análise pelo COFEN, ouvidas as sugestões dos Regionais, tudo com o objetivo de preservar a compatibilidade e a possibilidade do intercâmbio das informações.

Os CORENs deverão encaminhar ao COFEN, no prazo máximo de 60 dias, um PDI (Plano de Desenvolvimento de Informática), prevendo a utilização de linguagem de programação compatível com a Internet, com o propósito de se adequar, à Internet, onde as Consultas, Inscrições Provisórias e Definitivas e, ainda, as alterações cadastrais serão realizadas "On-Line".

VI - OBSERVAÇÕES

1 - O COREN poderá criar chave de pesquisa própria, que deverá ser documentada;
2 - Os campos, sempre que possível, deverão possuir "máscara de entrada", critérios de crítica e auto preenchimento, com a finalidade de facilitar a digitação e garantir a integridade dos dados. Os nomes dos campos, se necessário, poderão ser abreviados.
3 - Poderão haver outros campos além dos especificados, que deverão ser documentados.
4 - Sempre que possível, os campos não deverão constar em uma única tabela; ao contrário, um maior número de tabelas relacionadas permitirá a agilização das consultas e proporcionará economia expressiva em bytes, no armazenamento e evitará campos não preenchidos (vazios).
5 - As tabelas deverão possuir campo de chave primária, indexado, e a tabela principal, do cadastro deverá possuir chave composta, obrigatória, para os seguintes campos: INSCRIÇÃO, CATEGORIA, SITUAÇÃO e COREN_ORIG.
6 - O campo CEP, de preenchimento obrigatório, deverá estar indexado às tabelas oficiais fornecidas pelos Correios.
7 - Para permitir a pesquisa pelo nome do Profissional, deverá ser adotado critério único de digitação: os nomes deverão conter todos os acentos, cedilhas e outros caracteres quaisquer, de acordo com a Identidade Oficial apresentada pelo respectivo Profissional.
8 - O mesmo critério deverá ser aplicado a todos os campos "Texto".
9 - Prever no PDI a utilização de regras de segurança e acesso à internet e ao banco de dados do COFEN.