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| RESOLUÇÃO COFEN-253/2001 |
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| Escrito por Administrator | ||
| Sáb, 09 de Janeiro de 2010 12:14 | ||
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O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a vigência do § 3º, do art. 58, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede cautelar na ADIn 1717-6; CONSIDERANDO o voto do eminente Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, que consubstanciou a Decisão nº 091, nos autos do TC nº 625.243/1996-0, da 1ª. Câmara do Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2001, Seção 1, pág. 21; CONSIDERANDO a nova redação do art. 39 da Lei Magna, formulada pela Emenda Constitucional nº 19/98; CONSIDERANDO os ditâmes da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO "a pequena estrutura administrativa" do Sistema COFEN/CORENs, mormente relativa a alguns Conselhos Regionais, que possuem apenas 01 (um) empregado, em seus quadros funcionais;
RESOLVE: Art. 1º- Validar todas as admissões de empregados, ocorridas no Sistema COFEN/CORENs, até a publicação do presente ato. Art. 2º- Normatizar o processo de seleção, para preenchimentos de quaisquer vagas empregatícias, nos Conselhos de Enfermagem. Art. 3º -Para o preenchimento de vagas ou formação de cadastro reserva de empregados do Sistema, deverão os Conselhos proceder conforme o disposto nesta Resolução. Parágrafo único - As admissões para o quadro funcional da Autarquia, deverão obedecer a dotação orçamentária e financeira prevista para o ano em que a mesma ocorrer. Art. 4º - O provimento dos cargos far-se-á através de processo seletivo público, mediante apresentação e análise de currículos, levando-se em conta as qualificações profissionais do candidato, bem como os requisitos indispensáveis para o desempenho das atividades inerentes ao cargo a ser preenchido. Art. 6º - Todas as vezes que um Conselho Regional de Enfermagem resolver contratar ou fazer cadastro reserva de empregados, deverá dar ciência ao Conselho Federal. § 2º- Tais fases, sempre deverão observar os princípios de igualdade entre os interessados e publicidade. Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2001.
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