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RESOLUÇÃO COFEN-250/2000 PDF Imprimir E-mail
Escrito por Administrator   
Sáb, 09 de Janeiro de 2010 12:15

 

Dispõe sobre a atualização dos débitos de qualquer natureza, constituídos no Sistema COFEN/CORENs.

 

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de sua atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei n.º 8.383, de 30/12/91, que consolida os débitos existentes aplicável aos órgãos Públicos Federais;

CONSIDERANDO a Medida Provisória n.º 1973-68, publicada no D.O.U. n.º 226-E, de 24/11/2000, que em seu art. 29 extingue a UFIR e no art. 30 orienta sobre a atualização de débitos;

CONSIDERANDO, ainda a deliberação do Plenário do COFEN em sua Reunião Ordinária Nº 292;

RESOLVE:

Art. 1º - Conforme determina o § 3º do art. 29, da MP n.º 1973-67, de 26/10/2000, fica extinta a UFIR - Unidade de Referência Fiscal, aplicável aos débitos constituídos no Sistema COFEN/CORENs.

Art. 2º - Os débitos de qualquer natureza constituídos no Sistema COFEN/CORENs. serão convertidos para o Real.

Art. 3º - Quando do pagamento desses débitos, incidirão sobre eles os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir do mês seguinte ao do vencimento, incidirá, também, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

 

ANUIDADE DO EXERCÍCIO


Art. 4º - Os Conselhos Regionais de Enfermagem competentes para procederem a arrecadação da receita da Autarquia (COFEN COREN) igualmente, aplicarão ao débito do inscrito, não pago nos prazos legais, juros de mora acrescidos da taxa SELIC acumulada, devida a partir do mês seguinte ao do vencimento da anuidade.

Parágrafo Único - Além dos acréscimos legais previstos no artigo anterior, sobre o valor da anuidade em débito, a partir do mês de abril do exercício de competência, incidirá a multa estabelecida pelo COREN, no ato decisório que fixou a anuidade do exercício em débito.

DÍVIDA ATIVA


Art. 5º - Os débitos inscritos na Dívida Ativa, ou aqueles que venham a ser inscritos, nos termos do prescrito na Lei n.º 6.830/80, deverão ser convertidos para o REAL , a partir desta data.

Parágrafo Único - A partir de 27/10/2000, data da publicação da MP n.º 1973-67, passam a incidir sobre os débitos inscritos na Dívida Ativa, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.


COTA - PARTE DO COFEN


Art. 6º - O débito relativo a Cota-Parte destinada ao COFEN, resultante da aplicação do percentual de 25% (vinte cinco por cento) sobre as arrecadações efetivadas pelos CORENs e não repassadas ao COFEN, dentro do prazo previsto na Resolução COFEN - 126/90, de 03 de dezembro de 1990, ou seja no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da efetiva arrecadação pelo Regional, sofrerão acréscimos do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais a taxa SELIC.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 7º - Todo e qualquer débito diferente dos já mencionados nesta resolução e constituído no Sistema COFEN/CORENs, deverão ser atualizados pelos mesmos critérios estabelecidos nesta Resolução, no que se refere aos juros de mora, mais a Taxa Referencial SELIC, autorizados pelo Art. 30 da MP n.º 1973-68, de 23/11/2000.

 

Art. 8º - Os casos omissos serão solucionados pelo COFEN.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a RESOLUÇÃO COFEN n.º 145/92.

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2000.

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario

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