Competências e atribuições do enfermeiro no âmbito da manipulação de quimioterápicos (antineoplásicos)


23.09.2014

INTERESSADO: Presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Pará
ASSUNTO: Parecer Técnico sobre competências e atribuições do enfermeiro no âmbito da manipulação de quimioterápicos (antineoplásicos)
PARECER DEFISC Nº. 01/2014
PARECERISTA: Marcandra Nogueira de Almeida Santos

 

Ementa: manipulação de quimioterápicos (antineoplásicos) por enfermeiros.

 

I – RELATÓRIO

1. O parecer foi solicitado considerando reunião técnica realizada em 25/06/14 na Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), Departamento de Vigilância Sanitária, na qual se discutiu acerca das competências e atribuições dos profissionais de enfermagem no âmbito da manipulação de quimioterápicos (antineoplásicos).

II – ANÁLISE FUNDAMENTADA

2.              Considerando a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, especificamente o artigo 11, inciso I, alíneas “l” e “m” onde se descreve que o enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe privativamente, dentre outros:

l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

 3.              Considerando ainda o artigo 11 da Lei nº 7.498/86, no inciso II, em que são descritas as atribuições do enfermeiro como integrante da equipe de saúde, dentre as quais se destaca: “a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde” e; “b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde”.

 4.                   Tendo em vista que o câncer é compreendido como uma doença grave pelos organismos nacionais e internacionais de saúde, em função de sua capacidade de ocasionar danos irreversíveis à pessoa portadora, estes que vão desde a instalação de condições incapacitantes (sequelas) à ocorrência de morte, mesmo para os casos em que haja tratamento instituído e cuja possibilidade de cura seja inicialmente conhecida.

5.                   Considerando a Resolução COFEN-210/1998 que dispõe sobre a atuação dos profissionais de Enfermagem que trabalham com quimioterápicos antineoplásicos, por meio da qual as competências do enfermeiro foram listadas, dentre as quais:

“Planejar, organizar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de Enfermagem, em clientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico, categorizando-o como um serviço de alta complexidade, alicerçados na metodologia assistencial de Enfermagem”.

“Elaborar protocolos terapêuticos de Enfermagem na prevenção, tratamento e minimização dos efeitos colaterais em clientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico”.

“Ministrar quimioterápico antineoplásico, conforme farmacocinética da droga e protocolo terapêutico”.

“Participar de programas de garantia da qualidade em serviço de quimioterapia antineoplásica de forma setorizada e global”.

“Promover e participar da integração da equipe multiprofissional, procurando garantir uma assistência integral ao cliente e familiares”.

“Formular e implementar manuais técnicos operacionais para equipe de Enfermagem nos diversos setores de atuação”.

6.Considerando a Resolução COFEN-257/2001 por meio da qual se acrescenta dispositivo ao Regulamento aprovado pela Resolução COFEN Nº 210/98, facultando ao enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas.

7.                 Considerando os autores Almeida e Silva (2013) conceitua-se o termo “manipulação de medicamento”: procedimento técnico caracterizado pela preparação artesanal personalizada de uma fórmula, destinada a um determinado usuário portador de uma prescrição, instituída por profissional habilitado na qual os componentes do medicamento a ser manipulado são descritos pelo nome químico. A referida personalização implica em se ter o medicamento em dosagens específicas para cada receita, fato que não ocorre com os medicamentos industrializados, os quais estão disponíveis em dosagens padronizadas. A manipulação implica ao profissional responsável, com base nos dados da prescrição, a realização e registro de cálculos, observando fatores de conversão, correção e equivalência, quando aplicáveis.

8.                   Considerando o termo “preparo de medicamentos”, por nós compreendido como o “ato de misturar, conforme preceitos técnicos, os diversos componentes de uma prescrição”, conceito dado ao termo “preparação” na RDC ANVISA n.º 45, de 12 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde.

9.               Considerando que o “preparo de medicamentos” é uma prática de enfermagem há décadas implementada no Brasil, principalmente no âmbito das instituições hospitalares de saúde, procedimento que abrange genericamente os diversos tipos de apresentação dos medicamentos quimioterápicos antineoplásicos, as quais segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA) podem ser utilizados por via oral, intramuscular, subcutânea, tópica, intratecal e, em sua maioria, por via parenteral endovenosa.

10.                 Considerando o Anexo II da RDC ANVISA n.º 45, que versa sobre as Boas Práticas de Preparo e Administração das Soluções Parenterais (SP), em seu item 3.1.1: “A responsabilidade pelo preparo das SP pode ser uma atividade individual ou conjunta do enfermeiro e do farmacêutico”.

11.                 Considerando ainda as responsabilidades atribuídas aos profissionais de enfermagem no Anexo I da mencionada RDC ANVISA n.º 45, em seu item 5.8:

“A ocorrência de um desvio da qualidade, em qualquer etapa da utilização das SP (grifo nosso), deve ser obrigatoriamente relatada, descrita pela equipe de enfermagem e investigada pelos serviços de gerenciamento de risco e de epidemiologia hospitalar ou pela Comissão de Controle de Infecção em Serviços de Saúde”.

12.               Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, especialmente seus artigos 10, 12, 13, 30 e 33 DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE:

“DIREITOS. Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade”.

“RESPONSABILIDADES E DEVERES. Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem”.

“PROIBIÇÕES. Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos. Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência”.

III – CONCLUSÃO

13.             Baseada nos ditos acima, esta parecerista, compreende que não compete ao enfermeiro “a manipulação de quimioterápicos”, tendo em vista que o enfermeiro participa da etapa de preparo de medicamentos antineoplásicos e quimioterápicos, na medida em que se considera o termo “preparo” como a prática de receber o produto manipulado, embalado para administração no paciente após, se necessária, diluição conforme prescrição.

14.                 Compreende-se que compete ao enfermeiro no âmbito de sua atuação na equipe multidisciplinar de saúde garantir a observância dos requisitos básicos que garantam a ausência de contaminação durante os processos de preparo e administração de medicamentos, bem como deve conhecer as interações e incompatibilidades medicamentosas para proporcionar segurança e qualidade durante a assistência de enfermagem prestada à população.

15.            Posto isto, envio o presente Parecer Técnico, para apreciação da Presidência, para ulterior homologação pelo Plenário.

Belém, 23 de julho de 2014.

Parecer elaborado por Marcandra Nogueira de Almeida Santos, Fiscal do Departamento de Fiscalização (DEFISC) do COREN-PA, salvo melhor juízo.

 

Msc. Marcandra Nogueira de Almeida Santos

COREN-PA 145.820

Fiscal Mat. 1297

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Paula Couto de.; SILVA, Denise Aparecida. Antiinflamatórios não esteroidais mais dispensados em uma farmácia de manipulação do município de Itaperuna – Rio de janeiro, Brasil. Acta Biomedica Brasiliensia, v. 4, n. 1, p. 24-35, jul. 2013

BRASIL. Lei 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Seção 1, p. 9273.

BRASIL, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução da Diretoria Colegiada n. 45, de 12 de março de 20003. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 mar. 2003. Seção 1, p. 45-47.

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