Contagem de roupa, suja ou contaminada, por técnico de enfermagem.


23.09.2014

INTERESSADO: Presidência do Conselho Regional de Enfermagem do Pará

ASSUNTO: Parecer Técnico sobre contagem de roupas, sujas ou contaminadas, como atribuição do Técnico de Enfermagem.

I – RELATÓRIO

        Trata-se de solicitação de Parecer Técnico acerca de contagem de roupa, suja ou contaminada, como atribuição do Técnico de Enfermagem.

2.         A solicitação foi feita por meio de requerimento protocolado aos quatro dias do mês de fevereiro de 2013, presente às folhas 02 dos autos.

II – ANÁLISE FUNDAMENTADA

3.         Considerando a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, especificamente o artigo 12, o qual especifica que o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especificamente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único desta Lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar (grifo nosso).

4.         Considerando que o Decreto nº 94.406/87, que regulamenta a Lei do exercício da Profissão de Enfermagem, em seu art. 10, estabelece que o Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem;

b) na prestação de cuidados direto de enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras “i” e “o” do item II do artigo 8º.

II – executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;

III – integrar a equipe de saúde.

5.         Constam nas legislações acima mencionadas, as quais estabelecem as atribuições a serem desenvolvidas pelos Técnicos de Enfermagem, e na oportunidade, negritamos as palavras-chaves: “assistência de enfermagem” e “cuidados direto de enfermagem”, isto é, essas são as atividades da categoria profissional em comento consideradas principal e essencial, para qual é formado.

6.         Consideramos então, os conceitos de:

Enfermagem: é a arte de cuidar e a ciência cuja essência e especificidade é a assistência/cuidado ao ser humano, individualmente, na família ou em comunidade de modo integral e holístico, desenvolvendo de forma autônoma ou em equipe atividades de promoção, proteção, prevenção, reabilitação e recuperação da saúde, tendo todo embasamento científico para tal.

Cuidado de Enfermagem: O cuidar em enfermagem caracteriza-se em conhecer e atender as necessidades do ser a ser cuidado, em dar oportunidade a ele de cuidar-se e de desenvolver o seu potencial. Pensar na enfermagem e no cuidar é uma tarefa instigante e de certa forma representa um desafio no contexto atual da conformação das práticas de saúde.

7.       De um lado está a legislação que regulamenta, disciplinando a profissão, mesmo que de forma genérica, a Lei indica que as atribuições do profissional de enfermagem, e neste particular, são voltadas ao cuidado ao paciente/cliente/usuário, família e coletividade. Do outro lado, conceituamos enfermagem e cuidado, que refletem assistência prestada ao ser humano, o que se completam.

8.       Quando da inquirição sobre “contagem de roupas como atribuição do técnico de enfermagem, pareamos, legislação e conceitos e verificamos que, esta é uma atividade administrativa que, não envolve assistência de enfermagem, o cuidado de enfermagem.

III – CONCLUSÃO

 9.       Portanto, baseada nos ditos acima, esta Parecerista, compreende que, a CONTAGEM DE ROUPA, SUJA OU CONTAMINADA, NÃO é atribuição do técnico de enfermagem, por não envolver a assistência ao paciente.

10.       Esta atribuição, isto é, a “contagem” de roupa (limpa, estéril, suja ou contaminada), é considerada uma atividade elementar e o cuidado de enfermagem termina no momento da dispensação da rouparia, no hamper ou similar, devendo a partir de então, ser realizada por pessoas designadas ao recolhimento das peças, devidamente treinadas e munidas de equipamentos de proteção individual;

11.       Não verificamos relação da atividade mencionada, ou seja, pode ser realizada por qualquer pessoa, não devendo comprometer o profissional da enfermagem, tirando o foco, que é a assistência.

12.       Posto isto, envio o presente Parecer Técnico, para apreciação da Presidência, para ulterior homologação pelo Plenário.

 Belém, 15 de março de 2013.

 

Parecer elaborado por Ádria Cristina Araújo Brito, Fiscal do Departamento de Fiscalização (DEFISC) do COREN-PA, salvo melhor juízo.

 

Ádria Cristina Araújo Brito

COREN-PA 70.406

Fiscal Mat. 1251

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