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COREN/PA divulga 11ª ata da reunião da Comissão Eleitoral


28.05.2014

DECIMA PRIMEIRA ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DESIGNADA PELA PORTARIA COREN/PA Nº 039/2014

Aos vinte e dois dias do mês de Maio do ano de 2014, reuniu-se, as 9:30h, na sede do COREN/PA, sito no rodapé do presente, a Comissão Eleitoral, composta pelos seguintes membros: Samyele Mota Barbosa; Horácio Ferreira Cunha Bastos; Isis Mendes de Oliveira. Cumprindo determinação do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela resolução COFEN nº 355/2009.

A Comissão, procedeu análise do pedido de impugnação apresentado pela chapa representado pelo Sr. PAULO SAINT JEAN TRINDADE CAMPOS (fls1058 a 1071), bem como as defesas protocoladas pelas chapas do Quadro I, chapa representada pelo Sr.WALKIRIO COSTA ALMEIDA ( fls 1089 a 1092) e chapa representada pela Sra. KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAUJO ( fls 1108 a 1115) e a chapa do Quadro II, chapa representada pela Sra. ALESSANDRA DE NAZARÉ CORRÊA DE CARVALHO ( fls 1095 a 1100), assim como, as manifestações apresentadas pelas chapas acerca da oferta de prazo para a juntada de documentos concedida por esta Comissão, cujo o prazo encerrou-se em data de 19 de Maio de 2014.

A chapa representada pelo Sr. PAULO SAINT JEAN TRINDADE CAMPOS, IMPUGNA a chapa representada pelos Enfermeiros WALKÍRIO COSTA ALMEIDA e MARIO ANTÔNIO MORAES VIEIRA pelos seguintes motivos: I- que o membro da chapa de nome RODRIGO BATISTA BALIEIRO, não detém o tempo mínimo de 03 (três) anos junto ao COREN/PA, consoante demonstração às folhas 181, 182, corroboradas pelas folhas 934.
Em sua DEFESA (fls 1089 a 1092) a chapa representada pelo Sr. WALKÍRIO COSTA ALMEIDA se contrapõe a impugnação, demonstrando que o candidato membro da chapa, RODRIGO BATISTA BALIEIRO, foi detentor de registro provisório do COREN/PA, antes do atual registro definitivo, de acordo com a regulamentação vigente na época (Resolução COFEN Nº 372/2010) anexando cópia autenticada da carteira de inscrição provisória do membro, RODRIGO BATISTA BALIEIRO, na categoria de ENFERMEIRO, sobre o registro COREN/PA Nº 001.316, emitida em 16/12/2010.

Na mesma peça de impugnação a chapa representada pelo Sr. PAULO SAINT JEAN TRINDADE CAMPOS, IMPUGNA a chapa representada pelos Sr. Enfermeiros KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAUJO e JOSE MARIA BARRETO DE JESUS, nos seguintes termos: a candidata KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAUJO, não apresentou certidão NEGATIVA cível, conforme dispõe o art.31,VIII, do Código eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, incorrendo em situação de inelegibilidade com base no art.16, VII, “de”, e considerando a interpretação utilizada quando da análise dos documentos da chapa impugnante pela Comissão Eleitoral, mesma sorte teria a chapa impugnada.
Ressalte-se, por oportuno, que a chapa impugnante entende que o vício apresentado pelos candidatos concorrentes da chapa que tem como representante a profissional KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAUJO, é inteiramente sanável, não sendo suficiente para excluí-la do processo Eleitoral.
A chapa impugnada por seu turno, em sua DEFESA, sustenta, que possuía a certidão NEGATIVA cível desde a época do período de inscrição as chapas, não a anexando por um lapso diante da tensão emocional do momento. Reforça ainda que a situação da candidata era condizente com os critérios de elegibilidade previstos na legislação. Anexou por ocasião de sua defesa o documento suscitado.
Outro candidato impugnado pertencente a mesma chapa, representado pela profissional KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAUJO, e o profissional JOSE MARIA BARRETO DE JESUS, cujo o fundamento da impugnação, reveste-se no fato de o mesmo, ter anexado documento vencido, no que se refere a certidão NEGATIVA do Tribunal de Contas da União, eis que, referido documento é datado de 26/02/14, e o pedido de inscrição foi entregue em data de 02/04/14.
Em sua DEFESA a chapa impugnada nesse ponto refuta as razões da impugnação, sustentando que a intenção do legislador, quando criou na norma eleitoral, a exigência de certidão do tribunal de contas da União, foi justamente verificar se os candidatos ao cargo de conselheiro regional, não apresentavam condenação em processos de prestação de contas transitados e julgados junto ao tribunal fiscalizador (TCU) e, esta aferição pode ser feita a qualquer momento diante da facilidade permitida pela internet. Aduzem ainda na defesa que as certidões obtidas por meio da internet deveriam ser conferidas pela Comissão Eleitoral, com Certificação nos autos, sobre a realização do ato. Anexaram com a defesa, certidão emitida pelo TCU que confirma as mesmas condições de elegibilidade desde a época do período de inscrição de chapas. Reforçam também o argumento de que as certidões em debate existiam no mundo jurídico a quando da inscrição da chapa, entretanto, por lapso temporal facilmente corrigível a mesma precisou ser atualizada, contudo, sem alterar a condição legal do candidato perante o tribunal. Em vista disso, a chapa defendente, pugnou pela manutenção do Edital Eleitoral nº 2, na sua íntegra.

A chapa representada pelo Sr PAULO SAINT JEAN TRINDADE CAMPOS IMPUGNOU também a chapa do Quadro II e III, representada pelos Profissionais Alessandra NAZARÉ CORRÊA DE CARVALHO e EMERSON SANTOS DA LUZ, pelos seguintes motivos, a Profissional ALESSANDRA DE NAZARÉ CORRÊA DE CARVALHO, juntou certidão do Tribunal de Contas da União vencida, pois a data da certidão é de 26/02/14 e o pedido de inscrição é datado de 01/04/14. Ainda com relação à candidata ALESSANDRA DE NAZARÉ CORRÊA DE CARVALHO, a chapa impugnante aduz, que a mesma juntou documentos de locais de trabalho que atestam, ter sido a referida contratada na condição de Enfermeira, razão pela qual deveria ser provocado junto ao COREN/PA, se a mesma detém outro registro além de auxiliar de enfermagem, bem como, se encontra-se adimplente com suas anuidades concomitantemente a de auxiliar de Enfermagem com a de Enfermeiro, diante da exigência contida no art.16,III, da resolução 355/2009 “ a existência de debito com o sistema em qualquer das categorias que esteja inscrito” considerando que a mesma, apesar de concorrer como candidata ao Quadro II e III, possui inscrição como Enfermeira.
Os candidatos concorrentes da chapa impugnada, AURIBERTO GALHARDO POIARES e EMERSON SANTOS DA LUZ também foram impugnados em face de apresentarem certidão do TCU vencida, acresce-se a isso, que o candidato LUÍS HELENO MENDES DE OLIVEIRA, divergiu em suas informações apresentadas na declaração de concordância de participação e o pedido de inscrição de chapa, constando da primeira a condição de Efetivo e na segunda a condição de Suplente. Ademais o referido não teria anexado a certidão cível NEGATIVA do oficial distribuidor do Tribunal de Justiça do Estado Pará, quanto as ações de improbidade administrativa e fiscal.
Em sua defesa, a chapa representada pela profissional ALESSANDRA DE NAZARÉ CORRÊA DE CARVALHO, rebate as alegações da impugnação aduzindo que as certidões do TCU, foram apresentadas juntamente com o pedido de inscrição com vencimento dentro do período de inscrição.
Sustenta também que a candidata ALESSANDRA DE NAZARÉ CORRÊA DE CARVALHO apresentou certidão emitida pelo COREN/PA correspondente ao Quadro que concorre, todavia, para dirimir quaisquer dúvidas apresenta certidão referente a inscrição da candidata na categoria de Enfermeiro, juntou, igualmente certidão do TCU sustentando a inexistência de condenação em processo de Contas. Com relação à Certidão Judicial Cível do candidato LUÍZ HELENO MENDES DE OLIVEIRA, a chapa defendente juntou a referida, com data de 12/03/2014, dentro do período correspondente ao pedido de inscrição.
A comissão, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório e da razoabilidade, bem como as argumentações apresentadas pelas chapas, ofertou o prazo de 05 (cinco) dias para que as chapas suprissem as irregularidades consideradas sanáveis, observando o período inscricional previsto no edital Eleitoral nº1, para comprovação da situação regular dos membros concorrentes das chapas. Tal decisão objetiva garantir a participação democrática do pleito diante de algumas considerações apresentadas de que esta Comissão estaria agindo com excesso de zelo, no cumprimento dos prazos e exigência das condições estabelecidas no código Eleitoral. Ademais a dilação do prazo para sanar as irregularidades considera, sobretudo, a situação dos candidatos à época do período inscricional.

No prazo de 05 (cinco) dias ofertado por esta Comissão a chapa representada pelo Sr. PAULO SAINT JEAN TRINDADE CAMPOS, protocolou o documento composto por 04 ( quatro) laudas anexando 05 (cinco) documentos a saber: declaração de próprio punho emitida pela candidata REGINA COELI NASCIMENTO DE SOUZA, datado de 14/03/14, com firma reconhecida em 15/05/14; declaração emitida pela Coordenação do DRH do Hospital Ophyr Loiola atestando que a profissional REGINA COELI NASCIMENTO DE SOUZA, trabalhou naquela instituição no período de 01/06/77 a 13/01/12, no cargo de Enfermeira, não respondendo a processo disciplinar; declaração de próprio punho subscrita pela profissional DENISE DO SOCORRO BARRETO, em cumprimento ao art. 31, III, do Código Eleitoral, datado de 14/05/14, com data reconhecida em 14/05/14; declaração de próprio punho subscrita pelo profissional ALZINEI SIMOR, datado de 15/05/14, com firma reconhecida em cartório na mesma data, atestando que o referido NÃO possui vínculo empregatício com o Hospital dos Servidores do Estado até a data constante do referido documento; declaração subscrita pela chefe do departamento de enfermagem hospitalar, do curso de Graduação em Enfermagem da Universidade do Estado do Pará, atestando que o profissional ALZINEI SIMOR é docente temporário da referida instituição de ensino desde 01/08/13, NADA TENDO a declarar que desabone a sua conduta.
A chapa representada pelo Sr. WALKÍRIO COSTA ALMEIDA, protocolou o documento alegando que o único documento suscitado pela impugnante sobre o candidato RODRIGO BATISTA BALIEIRO, foi juntado em tempo hábil, não havendo necessidade de concessão de prazo adicional de 05 (cinco) dias, visto que entende que a chapa que representa está sendo punida em razão de ter cumprido cm todas as condições exigidas pelo Código Eleitoral e que desde 2013, o COFEN, anunciou em seu site a data estabelecida para as Eleições e que no âmbito no COREN/PA, a publicidade referente a inscrições de chapas ofertou mais de 50 (cinquenta) dias para que todos os interessados pudessem compor suas chapas e providenciar toda a documentação necessária.
Requereu que a Comissão reavalie o ato de concessão do prazo adicional de 05( cinco) dias e indique ao plenário o registro da única chapa que se apresentou apta a concorrer ao pleito Eleitoral, que é a referido representante.
Solicitou ainda em caso de não aceitação do solicitado, que seja obedecida de forma rigorosa a condição estabelecida no Edital Eleitoral nº1 e ofício COMISSÃO ELEITORAL Nº 21/2014.
A chapa representa pela Profissional KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAUJO GOMES, protocolou requerimento dentro do prazo ofertado informando que já anexou o documento de defesa protocolado em data de 07/05/14, os documentos que regularizam sua situação perante o processo, pugnando pelo deferimento do seu pedido de inscrição e consequente indeferimento da impugnação apresentada.
A chapa representada pela profissional ALESSANDRA DE NAZARÉ CORRÊA DE CARVALHO protocolou o requerimento tempestivamente, justificando igualmente, que já anexou as folhas 1101 a 1106 os documentos necessários para sanar as possíveis irregularidades apontadas pela impugnante. Outrossim esclareceu a divergência constante na condição de participação do também integrante da Chapa LUÍZ HELENO MENDES DE OLIVEIRA ratificando sua condição de suplente e justificando que ouve apenas um lapso, requerendo o julgamento improcedente da impugnação por entender que todas as supostas irregularidades foram devidamente sanadas.

Feitas essas considerações, passamos a análise:

Antes de adentrarmos na análise das impugnações e defesas, a Comissão se manifesta sobre o pedido feito pela chapa reprentada pelo Sr. WALKÍRIO COSTA ALMEIDA, quanto a concessão do prazo adicional de 05(cinco) dias ofertado as chapas para que juntasse documentos que entendesse necessários, alegando que a chapa que representa é a única apta a concorrer ao pleito Eleitoral em razão de ter cumprido integralmente as exigências do Código Eleitoral no prazo estabelecido naquele diploma legal o que enseja o deferimento somente do pedido de inscrição da sua chapa. Sobre esse assunto a Comissão entende que o código Eleitoral, prevê a possibilidade da dilação de prazo, observadas as questões relativas a lapso e erro material. De outra banda, excluir todas as demais chapas utilizando como parâmetro o rigor excessivo, significaria excluir a possibilidade de estabelecer a participação democrática do processo de escolha da nova gestão do COREN/PA, impedindo aqueles que por pequenas falhas não foram obedientes as regras contidas na norma Eleitoral. Ademais a oferta do prazo serve para todos os participantes, inclusive a chapa representada pelo Sr. WALKÍRIO COSTA ALMEIDA, a qual também foi impugnada, em que pese às razões apresentadas na defesa da impugnação. Assim, esta Comissão indefere o pedido feito pelo representante da chapa Sr. WALKÍRIO COSTA ALMEIDA, com fundamento, na garantia de participação do processo democrático, bem como na possibilidade que a Administração tem de rever seus atos, observadas as finalidades do interesse público e também a previsão contida no § 2º do art.32 do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem.

Com relação à impugnação feita pela chapa representada pelo profissional PAULO SAINT JEAN TRINDADE CAMPOS em desfavor da chapa representada pelo Sr. WALKÍRIO COSTA ALMEIDA, especificamente, com relação a situação do profissional RODRIGO BATISTA BALIEIRO, onde o mesmo não teria o tempo de inscrição mínimo considerado pela norma eleitoral para concorrer ao pleito, estando, pois, na condição de inelegibilidade, razão pela qual requereu a exclusão da chapa do certame. A chapa impugnada em sua defesa, juntou comprovante de inscrição provisória do aludido profissional, entendendo que o mesmo possui o tempo de inscrição suficiente para concorrer ao pleito.
Pelo que se depreende, nesse particular, assiste razão ao representante da chapa impugnada, visto que, o art.15 do código eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, impõe como condição de elegibilidade, ter o candidato, inscrição definitiva até a data das eleições, computando o tempo de registro provisório no respectivo quadro a que pretende concorrer, de no mínimo de 03 ( três) anos no COREN do Estado onde pretende concorrer as eleições (art.15,II, alínea “a”) portanto, considerando que o registro provisório do candidato se deu em 16/12/2010, alcançou o tempo mínimo necessário para participar do pleito. Inclusive, observe-se que o tempo de três anos previsto na norma, tem seu termo final estabelecido até a data das eleições, isto é, em data de 13/09/2014, estando pois, o referido candidato com o tempo de inscrição regular em confronto com a legislação que norteia a matéria. Assim, esta Comissão conhece da impugnação e delibera pela sua improcedência, mantendo o deferimento do pedido de inscrição da chapa representada pelo profissional WALKÍRIO COSTA ALMEIDA.

No tocante a impugnação feita pela chapa representada pelo profissional PAULO SAINT JEAN TRINDADE em desfavor da chapa representada pela profissional KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAUJO GOMES, temos a considerar o seguinte:
Aduz a impugnante que a candidata KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAUJO GOMES, não teria apresentado a certidão negativa Cível prevista no art. 31, iniciso VIII, do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, estando, pois, em condição de inelegibilidade, nos termos do art. 16, inciso VII, alínea “d” do mesmo diploma legal. Sustenta ainda que, deve ser dado igual tratamento a quando da análise da chapa impugnante, o que levaria ao indeferimento da chapa impugnada.
A chapa impugnada, em sua defesa, alegou possuir a certidão negativa cível, desde a época do período inscricional, apenas não a juntando por um lapso, todavia, a condição da candidata era condizendo com a elegibilidade exigida no Código Eleitoral.
Esta Comissão, buscou, diante da solicitação da chapa impugnante, ser mais flexível com relação a análise dos documentos, buscando resguardar o real interesse do legislador eleitoral, isto é, garantir que a quando do período de inscrição, os candidatos estivessem em situação compatível para participar do certame, tanto que, ofertou prazo para que as chapas apresentassem documentos que demonstrassem que os componentes das chapas, naquele período inscricional, não detinham nenhum óbice com relação as certidões exigidas e demais condições de elegibilidade.
Esta Comissão não entende razoável, deixar de acatar documento produzido à época do período inscricional, visto que, comprova a situação do candidato justamente no momento em que o referido pretende participar do processo eleitoral.
Ao contrário, se o candidato apresentasse certidão positiva, ou com data posterior ao período incricional, que viesse a colocar em dúvida sua situação naquele momento, aí sim, não seria aceito referido documento, posto que, a situação não estaria suprida.
Todavia, pelo que se observa, a certidão apresentada pela chapa impugnada, especificamente com relação situação da profissional KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAÚJO GOMES, foi produzida na época, isto é, em datada de 26/03/2014 (fls. 1.117), dentro do período de inscrição, prazo considerado por esta comissão para que as chapas pudessem comprovar a situação dos seus componentes. Portanto, entende esta Comissão que a questão foi suprida nesse particular, com base no princípio da razoabilidade.

Como dito ao norte, além da candidata KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAÚJO GOMES, foi impugnado também o candidato JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS, por ter anexado documento vencido, isto é, a certidão emitida pelo TCU está datada de 26/02/2014 com validade de 30 (trinta) dias e o pedido de inscrição da chapa foi entregue em 02/04/2014.
A alegação da defesa foi contrária ao indeferimento, sob o fundamento de que a certidão do TCU objetiva comprovar que o candidato não possui condenação naquela Corte de Contas e que, diante da facilidade de obtenção da mesma pela internet, não haveria óbice a participação do candidato no certame, tendo, inclusive, no prazo de 05 ofertados pela Comissão, juntado certidão do TCU de que a situação do candidato permanecia inalterada, isto é, não houve qualquer condenação do mesmo no TCU.
Em análise esta Comissão entende que realmente, a situação do candidato não teve qualquer alteração, desde o período inscricional até a data de 29/04/2014. Importante ressaltar que a certidão juntada inicialmente pelo candidato teve sua validade até o dia 26/03/2014, portanto, dentro do período inscricional, que começou em 13/03/2014 até 02/04/2014.
Nesse ponto, não seria razoável desconsiderar que a certidão estava válida quando o período de inscrição se iniciou. Assim, como, a situação do candidato não teve qualquer alteração, justamente esse é o objetivo da norma.
Diante disso, esta Comissão acata as razões de defesa para indeferir a impugnação nesse particular.

Com relação a impugnação apresentada pela chapa representada pelo profissional PAULO SAINT JEAN TRINDADE CAMPOS. em desfavor da chapa representada pela profissional ALESSANDRA DE NAZARÉ CORREA DE CARVALHO, temos a considerar o seguinte:
As razões da impugnação se sustentam no seguinte:
Com relação a candidata ALESSANDRA DE NAZARÉ CORRÊA DE CARVALHO, a mesma teria juntado certidão do TCU vencida, isto é a certidão teve sua validade final em data de 26/03/2014 e o pedido de inscrição ocorreu em 01 de abril de 2014.
Em sua defesa, a candidata alega que, apesar de o pedido de inscrição da chapa ter ocorrido em 01 de abril do ano em curso, a certidão era válida quando se iniciou o período de inscrição de chapas, o qual, teve seu início em data de 13/03/2014, bem como, a situação da candidata não se alterou.
Nesse ponto, esta Comissão não poderia dar tratamento diferenciado ao dado a outro candidato de chapa concorrente ao Quadro I, em que pese à candidata concorrer ao Quadro III, mas, com base no Princípio da Igualdade, deve ser considerado o mesmo tratamento para situação similares, como é o caso em comento.
Ademais, excluir do certame a candidata, seria excluir a possibilidade de participação da única chapa concorrente ao quaro II e III, o que somente seria admissível diante de uma nulidade insanável, o que não é o caso.
Portanto, nesse particular, improcedem os argumentos da impugnação.
Outro ponto impugnado referente a mesma candidata é no tocante a situação inscricional da mesma, visto que a referida detém duas inscrições junto ao COREN/PA, sendo uma no Quadro III como Auxiliar de Enfermagem e outra no Quadro I, como Enfermeira. Ressalte-se que a candidata concorre a vaga no Quadro III, isto é, na condição de Auxiliar de Enfermagem. Todavia, em que pese esse fato, a norma eleitoral estabelece como causa de inelegibilidade a existência de débito com o sistema em qualquer das categorias que esteja inscrito (art. 16, inciso III). Portanto, a candidata deve comprovar essa regularidade, o que de fato ocorreu através do documento juntado em sua defesa (fls. 1.101/1.102). Em vista disso, a Comissão entende que a impugnação à candidata nesse particular improcede por falta de amparo legal, visto não é caso de condição de inelegibilidade.
Outro ponto da impugnação apresentada em desfavor da chapa representada pela profissional ALESSANDRA DE NAZARÉ CORRÊA DE CARVALHO, é com relação aos candidatos EMERSON SANTOS DA LUZ e AURIBERTO GALHARDO POIARES. Fundamenta a impugnação que os referidos teriam juntado certidões vencidas do TCU.
A chapa se manifestou em defesa, aduzindo os mesmos termos anteriormente, citados, isto é, que quando o período de inscrição de chapas se iniciou a certidão era válida, bem como, a situação dos referidos não se alterou, o que demonstra que os mesmos não tiveram condenação na Corte de Contas Federal por uso de dinheiro público.
Notadamente, com base no princípio da igualdade e razoabilidade, esta Comissão acata os termos da defesa, para deliberar pela improcedência da impugnação nesse particular, visto que a situação dos referidos não os coloca em condições de inelegibilidade.
O candidato LUIS HELENO MENDES DE OLIVEIRA, pertencente a mesma chapa, também foi impugnado por dois motivos: Primeiro, pela divergência de informações entre a declaração concordância de participação no pleito, onde consta que o mesmo participaria na condição de efetivo e o pedido de inscrição de chapa, onde consta que o mesmo participa na condição de suplente. Nesse ponto, a chapa impugnada esclareceu, às fls. 1181, que houve um erro material provocado por um lapso no momento da digitação, que não impede ou anula a participação do candidato e da chapa, ratificando a condição de SUPLENTE para o referido, cujo termo consta do pedido de inscrição da chapa.
O segundo motivo da impugnação ao candidato, sustenta-se na ausência de juntada da certidão Negativa Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A chapa juntou o documento em questão com a defesa apresentada a impugnação. Nesse particular a comissão entende ter sido suprida a falha, visto que a certidão juntada é datada de 12/03/2014, com validade dentro do período de inscrição, o que demonstra que na época, o candidato se encontrava apto a participar do certame, pois, não possuía nenhuma restrição decorrente de ação judicial.
Assim, esta Comissão indefere a impugnação apresentada, mantendo a inscrição da chapa pelos motivos acima expostos.
Em obediência ao estado democrático de Direito, inclusive, com o objetivo de oportunizar iguais condições às chapas concorrentes, esta comissão, deferiu, como dito ao norte, prazo de 05 dias para que TODAS AS CHAPAS (inclusive aquela que teve seu pedido de inscrição negado), juntassem documentos para sanar as irregularidades que entendessem sanáveis, ressaltando que, a comprovação fática se daria através de documentos da época do período inscricional.
Com efeito, a situação da chapa representada pelo profissional PAULO SAINT JEAN TRINDADE,poderia ser revista, em face, inclusive, das alegações do referido, garantindo assim, o direito de a chapa demonstrar que possuía, a época da inscrição, condições de participação no certame.
A chapa representada pelo profissional PAULO SAINT JEAN TRINDADE CAMPOS, foi indeferida em razão de os candidatos ALZINEI SIMOR; REGINA COELI NASCIMENTO DE SOUZA e DENISE DO SOCORRO BARRETO, não terem cumprido na íntegra, as condições previstas pelo Código Eleitoral.
Ressalte-se, que a chapa teve nova oportunidade para sanar as irregularidades detectadas por esta Comissão, independente do direito de revisão previsto no recurso interposto pela mesma, garantido assim a ampla defesa e igualdade de condições com as demais chapas.
Em razão de a Comissão Eleitoral ter oportunizado prazo de 05 (cinco) dias para que as chapas juntassem, querendo, documentos que sanassem as possíveis irregularidades detectadas, nas condições mencionadas já mencionadas, a chapa que teve seu pedido de inscrição negado, apresentou requerimento contendo 04 (quatro) laudas), juntando os seguintes documentos: 1) Declaração de próprio punho subscrita pela profissional REGINA COELI NASCIMENTO DE SOUZA, datada de 14/03/2014, com firma reconhecida em 15/05/2014, em obediência ao artigo 31, inciso III do Código Eleitoral; 2) Declaração emitida em favor da REGINA COELI NASCIMENTO DE SOUZA, subscrita pela Coordenação de Departamento de Recursos Humanos do Hospital Ophir Luyola, datada de 17/03/2014; 3) Declaração de próprio punho subscrita pela profissional DENISE DO SOCORRO BARRETO, em cumprimento ao art. 31, inciso III do Código Eleitoral, datada de 14/05/2014 e com firma reconhecida em 14/05/2014; 4) Declaração subscrita pelo profissional ALZINEI SIMOR, datada de 15/05/2014, com firma reconhecida em 15/05/2014, onde o mesmo declara não possuir vínculo com o Hospital dos Servidores do Estado; 5) Declaração em favor do profissional ALZINEI SIMOR, datada de 25/04/2014, subscrita pelo Chefe do Departamento de Enfermagem Hospitalar do Curso de Graduação em Enfermagem da Universidade do Estado do Pará, atestando que o profissional é docente temporário da referida instituição de ensino desde 01/08/2013, nada tendo a declarar que desabone a as conduta.

Em análise, vale considerar o seguinte:

O indeferimento do pedido de inscrição da chapa se deu pelos seguintes motivos:

O candidato ALZINEI SIMOR, não apresentou declaração de vínculo empregatício que mantém coma a Universidade do Estado do Pará, consoante informação obtida através de diligência da Comissão Eleitoral, deliberada às fls. 682 e 939 dos autos e resposta às fls. 942;
A candidata REGINA COELI NASCIMENTO DE SOUZA teve sua participação indeferida por esta comissão, em razão dos seguintes motivos:
1- Não cumprimento integral da declaração de próprio punho subscrita pela candidata. Tal descumprimento se revela pela inobservância das regras legais estabelecidas para a validade dos reconhecimentos de firma, haja vista que, a candidata juntou documento às fls. 575v onde consta somente um carimbo tipo “seta”, sem qualquer selo ou assinatura do notário público que dê fé a firma daquele que subscreve o documento, em total descumprimento ao Provimento nº 012/2001 do TJE/PA;
2- Não apresentação de declaração da instituição onde trabalha ou trabalhou nos últimos 05 (cinco) anos, especificamente o Hospital Ophir Loyola, cuja detectação se deu através de diligência na ficha espelho deliberada pela Comissão às fls. 682 e respondida às fls. 933;
3- Não apresentação da Certidão fiscal negativa da Justiça Estadual, eis que, o documento apresentado pela candidata se refere a certidão positiva;

A candidata DENISE DO SOCORRO BARRETO, teve sua participação indeferida por esta comissão, pelos seguintes motivos:

1) Não cumprimento integral da declaração de próprio punho subscrita pela candidata, eis que, no documento juntado pela referida ás fls. 637, somente consta um carimbo tipo “seta”, sem qualquer selo ou assinatura do notário que ateste a firma reconhecida, nos termos do provimento nº 012/2001 do TJE/PA
2) Não apresentação da certidão fiscal negativa da justiça Estadual, bem como da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará;

Em comparação com os documentos juntados pela chapa, esta Comissão assim entendeu:

O candidato ALZINEI SIMOR, juntou, no prazo ofertado pela Comissão Eleitoral, às fls. 1176, certidão expedida pela UEPA acerca de sua condição de docente, datado de 25/04/2014.
Ressalte-se que a Comissão Eleitoral, através do Ofício nº 020/2014, cientificou o representante da chapa, através de seu patrono, acerca da deliberação de concessão de prazo de 05 (cinco) dias, para que as chapas, inclusive a que teve seu pedido de inscrição indeferido, suprissem as irregularidades que considerassem sanáveis, observando o período inscricional previsto no Edital Eleitoral nº 01, para comprovação da situação regular dos membros componentes das chapas, isto é, os documentos a serem apresentados, teriam que ter sido produzidos a época do período de inscrição, fazendo menção aquele período, e que, por erros materiais ou lapsos não foram produzidos em plena observância ao Código Eleitoral, conforme estabelece o art. 32, § 2º do mesmo diploma.
O documento juntado pelo candidato ALZINEI SIMOR, apesar de ter sido produzido em data de 25/04/2014, faz menção ao período integral, inclusive atesta que o referido não possui nada que desabone sua conduta.
Nesse particular, a Comissão entende que a chapa supriu essa irregularidade.

A candidata REGINA COELI NASCIMENTO DE SOUZA juntou, através do representante de chapa, nova declaração de próprio punho, com firma reconhecida em data de 15/05/2014, data posterior ao período de inscrição, descumprindo o período ofertado pela comissão, eis que, a juntada do documento deveria observar a época do período inscricional.
Nesse particular, a Comissão entende que, se o documento juntado pela candidata que foi objeto de indeferimento (declaração de próprio punho sem reconhecimento de firma), fosse realmente verdadeiro, e que a ausência das formalidades legais fosse por simples lapso do cartório, ela deveria solicitar ao cartório que regularizasse o documento original, validando o referido através de declaração ou inserção dos demais elementos necessários (carimbo e assinatura do notário). Assim não o fez ! preferiu produzir novo documento, todavia, ignorando as condições estabelecidas pela Comissão Eleitoral para a validade do documento saneador.
Por outro lado, a não regularização do documento impugnado (declaração sem as formalidades legais), significa dizer, em princípio, que o mesmo se trata de um apócrifo, o que o desconstitui como regular e apto para servir de prova no rol dos documentos solicitados. Desta feita, a Comissão entende que não houve a regularização desse item.
A candidata REGINA COELI NASCIMENTO DE SOUZA, juntou, através do representante de chapa, declaração expedida pelo Hospital Ophir Loyola, referente ao local de trabalho da mesma no período de 01/06/1977 à 13/01/2012, constando que inexiste qualquer situação que desabone a conduta da candidata.
Esta Comissão entende que tal documento supre a omissão dantes detectada.
No tocante a não apresentação de certidão fiscal negativa da justiça Estadual, candidata, não apresentou nenhum documento para sanar tais irregularidades.

A candidata DENISE DO SOCORRO BARRETO juntou, através do representante de chapa, nova declaração de próprio punho, datada de 14/05/2014, com firma reconhecida em data de 14/05/2014, data posterior ao período de inscrição, descumprindo o período ofertado pela comissão, eis que, a juntada do documento deveria observar a época do período inscricional, isto é, deveria ser com data limite de 02/04/2014, período em que os candidatos deveria comprovar estarem aptos para concorrer ao pleito. Assim não ocorreu ! mesmo tendo sido ofertado pela Comissão novo prazo para juntada de documentos que objetivassem sanar as irregularidades decorrentes de erro material ou lapso, a candidata não cumpriu com essa providência, consoante demonstra-se pela simples leitura do documento juntado.
Com relação a não apresentação de certidão fiscal negativa da justiça Estadual, bem como da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, a candidata se manteve inerte, não suprindo a irregularidade nesse particular.
Posto isto a Comissão delibera pelo entendimento de que as irregularidades imputadas à chapa representada pelo profissional PAULO. SAINT JEAN TRINDADE, apesar de ser oportunizado à mesma prazo para tal, não foram supridas na íntegra, mantendo-se assim o indeferimento do pedido de inscrição da aludida chapa.
Todavia, cumpre informar que matéria será objeto de análise pela instância superior, em razão do recurso anteriormente interposto pela chapa.
Diante do exposto e mais que dos autos consta, esta Comissão conhece das impugnações e das defesas, para ao final, indeferir as impugnações apresentadas em desfavor das chapas representadas pelos profissionais WALKÍRIO COSTA ALMEIDA; KARLA CRISTINA FONSECA DE ARAÚJO e ALESANDRA DE NAZARÉ CORREA DE CARVALHO, bem como, manter o indeferimento do pedido de inscrição da chapa representada pelo profissional PAULO SAINT JEAN TRINDADE CAMPOS em razão dos argumentos expendidos na presente.
INTIME-SE

Samyele Mota Barbosa
Presidente da Comissão Eleitoral

Horácio ferreira Cunha bastos
Membro da Comissão Eleitoral

Isis Mendes de Oliveira
Membro da Comissão Eleitoral

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