Parecer reitera necessidade de supervisão do enfermeiro na transfusão de sangue


16.03.2015

PARECER Nº 10/2014 / CTLN/COFEN
INTERESSADO: PRESIDÊNCIA DO COFEN
REFERÊNCIA: PAD/COFEN Nº 120/2014

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONDUTA DO ENFERMEIRO EM HEMOTRANSFUSAO. Parecer aponta para a legalidade da execução de procedimentos hemoterápicos pelo Enfermeiro e para a necessidade de atualização da Resolução Cofen nº 306/2006.

I – RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento a esta CTLN, pelo Vice-Presidente Interina do Cofen, do PAD Cofen nº 120/2014, para emissão de parecer técnico quanto à “atribuição da enfermagem para praticar atividades relacionadas a Hemoterapia” em que o Presidente da SATEAL , em razão do número de casos relacionados a prática dos auxiliares/técnicos na hemoterapia sem receberem o devido treinamento para tal função, solicita ao Cofen que se pronuncie acerca da Resolução COFEN nº 306/2006.

2. Integra o PAD Cofen nº 120/2014: a) Ofício nº 142/2014 do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Estado de Alagoas- SATEAL (fl.1); b) Despacho de encaminhamento da Vice-Presidente Interina do Cofen à coordenadora das câmaras técnicas (fl.2).

3. É o relatório na essência. Passa-se à análise.

II – ANÁLISE CONCLUSIVA

4. Considerando que a Resolução Cofen 306/2006 que normatiza a atuação do Enfermeiro em hemoterapia ressalta no Artº. 2 “ Em todas as Unidades de Saúde onde se realiza o Ato Transfusional se faz necessário a implantação de uma Equipe de Enfermagem capacitada e habilitada para execução desta atividade”.

5. Verifica-se que a Portaria MS nº 1.353/2011, no seu Art. 1º no § 4º determina que “Os serviços de hemoterapia deverão capacitar os técnicos da Hemorrede e de suas unidades vinculadas de saúde para melhoria de atenção e acolhimento aos candidatos à doação, evitando manifestação de preconceito e discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida, atividade profissional, condição socioeconômica, raça/cor e etnia” (Grifos nossos).

6. Esse mesmo instrumento dispõe ser fundamental ao profissional de saúde, estar habilitado, qualificado e conheça a norma para realizar os procedimentos hemoterápicos, nos termos do artigo descrito abaixo:
Art. 126. As transfusões devem ser realizadas por médico ou profissional de saúde habilitado, qualificado e conhecedor dessas normas, e só podem ser realizadas sob a supervisão médica, isto é, em local em que haja, pelo menos, um médico presente que possa intervir em casos de reações ou complicações.
(omissis)
§ 2º Os primeiros dez minutos de transfusão devem ser acompanhados pelo médico ou profissional de saúde qualificado para tal, que deve permanecer ao lado do paciente durante este intervalo de tempo.

7. Ressalta-se que as atividades desempenhadas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem sejam supervisionadas pelo Enfermeiro conforme disposto no Art. 15 da Lei 7.498/86, Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 94.408/87 e no Art. 3º da Resolução Cofen nº 306, de 25 de abril de 2006, que fixa as competências e atribuições do Enfermeiro na área de Hemoterapia.
8. Diante do acima exposto, esta Câmara Técnica reforça que as atribuições dos Auxiliares e de e dos Técnicos em Enfermagem, no Ato Transfusional, seja realizada sob supervisão do Enfermeiro, de acordo com o definido em Lei. Destacamos ainda a importância da capacitação e da educação permanente no serviço, de forma a garantir a segurança do paciente.

Brasília, 20 de março de 2014.

Parecer elaborado por Cleide Mazuela Canavezi, Coren-SP nº 12.721, Manoel Carlos Neri da Silva, Coren-RO nº 63.652, Natalia de Jesus Alves, Coren-PI nº 38.259, Sheila Coelho Ramalho Vasconcelos Morais Coren-PE nº 88588 na 109ª Reunião Ordinária da CTLN.

CLEIDE MAZUELA CANAVEZI
Coren-SP nº 12.721
Coordenadora da CTLN

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